Os micro e pequenos empresários, e os microempreendedores individuais (MEIs), têm até o dia 29 de abril para aderir ao parcelamento dos débitos com o Simples Nacional, vencidos até fevereiro deste ano. As regras para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) foram publicadas no Diário Oficial da União, no dia 22 de março e podem aderir, inclusive, empresas que se encontram em recuperação judicial.
O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno porte que faturem até o seguinte limite:
- Microempresas: faturamento anual de até R$ 360 mil
- Empresas de pequeno porte: faturamento anual de até R$ 4,8 milhões
De acordo com a Receita Federal, até sábado (26), cerca de 345 mil empresas optaram pelo Simples Nacional no Distrito Federal. Em dezembro do ano passado, 50,31% dos MEIs estavam inadimplentes em Brasília e, entre micro e pequenos empreendedores, cerca de 106 mil tinham dívidas.
A contadora e especialista tributária Alessandra Neiva Amorim aponta que o programa é uma maneira segura de quitar os débitos. “Entretanto, um estudo prévio é necessário para conciliar a manutenção financeira individual em meio a este processo”, explica (veja abaixo quais são as regras do Simples Nacional).
Quem pode aderir ao programa?
Micro e pequenos empresários, além de microempreendedores individuais com débitos anteriores a 28 de fevereiro deste ano podem aderir ao Simples Nacional.
Como aderir?
A adesão ao Simples Nacional é feita por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Economia, exceto nos seguintes casos:
- Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU): nesse caso, a adesão ocorre por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou Imposto Sobre Serviços (ISS): o parcelamento deve ser feito nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios.
Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, a empresa deve desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais referentes à dívida. A comprovação da desistência deve ser apresentada até o fim do prazo de adesão.
Parcelas e prazo de pagamento
O deferimento da adesão ao programa está condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deve ocorrer também até o dia 29 de abril.
Os débitos podem ser parcelados em até 188 meses. Desse total, serão pagas oito parcelas de entrada, entre abril e novembro deste ano, mais as 180 parcelas restantes, quitadas de maneira sucessiva.
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada parcela mensal é de R$ 300 para micro e pequenos empresários. Já para os microempreendedores individuais, o valor é de R$ 50.
O valor de cada parcela mensal terá acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Modalidades de pagamento
A resolução determina o valor mínimo para as entradas conforme a porcentagem de redução de receita bruta entre março e dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. As modalidades de pagamento são:
- Menos de 15% de redução de receita bruta: entrada de, no mínimo, 12,5% da dívida consolidada;
- A partir de 15%: no mínimo 10% da dívida consolidada;
- A partir de 30%: no mínimo 7,5% da dívida consolidada;
- A partir de 45%: no mínimo 5% da dívida consolidada;
- A partir de 60%: no mínimo 2,5% da dívida consolidada;
- A partir de 80%: no mínimo 1% da dívida consolidada.
Todos os débitos parcelados terão redução de até 90% dos juros de mora, ofício e até 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, dependendo da redução de receita bruta de cada empresa.
Exclusão do programa
A empresa será excluída do programa, com a exigência de pagamento imediato da totalidade do débito ainda não pago, se:
- Não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- Atrasar o pagamento de uma parcela por mais de 60 dias, caso todas as demais estejam pagas;
- A constatação de qualquer ato que vise fraudar o cumprimento do parcelamento;
- A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da empresa;
- A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;
- A suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- O descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses consecutivos ou seis alternados.
Fonte: G1